INSTRUÇÃO NORMATIVA
Nº
3
/
2022
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GRE (11.01.01.44.01)
Nº do Protocolo: NÃO PROTOCOLADO
Dispõe sobre diretrizes para realização de avaliação socioeconômica no âmbito do IFFar.
A REITORA DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA FARROUPILHA - RS, nomeada pelo Decreto Presidencial de 29 de janeiro de 2021, publicado no Diário Oficial da União de 1º de fevereiro de 2021, no uso da atribuição que lhe confere o art. 13 da Resolução Consup nº 186, de 28 de novembro de 2014, tendo em vista o Programa Nacional de Assistência Estudantil (PNAES) instituído pelo Decreto nº 7.234, de 19 de julho de 2010, e a Política de Assistência Estudantil do IFFar,
RESOLVE:
Art. 1º Definir diretrizes para realização de avaliação socioeconômica no âmbito do IFFar.
Art. 2º A avaliação socioeconômica é instrumento de competência técnica do Assistente Social para a realização de estudos socioeconômicos, para fins de acesso dos estudantes a benefícios sociais junto a órgão da administração pública direta e indireta, conforme determina a Lei nº 8.662/1993, art. 4º, inciso XI.
Art. 3º A avaliação socioeconômica é utilizada para identificar o perfil socioeconômico do estudante, a fim de caracterizá-lo como público-alvo do Programa Nacional de Assistência Estudantil e da Política de Assistência Estudantil do IFFar. Levará em consideração a renda e demais expressões das desigualdades sociais vivenciadas pelos grupos familiares, que serão informados pela/o interessada/o, por meio de preenchimento de questionário socioeconômico e da apresentação da documentação comprobatória.
Art. 4º Consideram-se estudantes público-alvo da Política de Assistência Estudantil do IFFar aqueles:
I - regularmente matriculados; e
II - com renda familiar per capita de até um salário mínimo e meio. Art.
Art. 5º Para realização de avaliação socioeconômica, considera-se:
I - grupo familiar: unidade de origem do estudante composta por pessoas que possuem vínculos consanguíneos e/ou de parentesco, moradoras de um mesmo domicílio, podendo eventualmente contemplar pessoas que estabeleçam obrigações mútuas, que contribuam para o rendimento ou tenham suas despesas atendidas por aquela unidade familiar, independente de serem moradoras de um mesmo domicílio;
II - renda familiar mensal: soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros do grupo familiar, excluindo-se os rendimentos concedidos de acordo com os itens elencados no art. 8º desta normativa;
III - renda per capita: soma da totalidade dos rendimentos obtidos pelo grupo familiar, dividida pelo número de membros do grupo familiar;
IV - vulnerabilidade socioeconômica: perda ou fragilidade de vínculos de afetividade, pertencimento e sociabilidade; ciclos de vida; identidades estigmatizadas em termos étnico, cultural e sexual; desvantagem pessoal resultante de deficiências; exclusão pela pobreza e/ou no acesso às demais políticas públicas; uso de substâncias psicoativas; diferentes formas de violência advinda do núcleo familiar, grupos e indivíduos; inserção precária ou não inserção no mercado de trabalho formal e informal; estratégias e alternativas diferenciadas de sobrevivência que podem representar risco pessoal e social;
V - O Índice de Vulnerabilidade Social - IVS, é um instrumento para realização de avaliação socioeconômica no IFFar, composto de uma expressão quantitativa de variáveis que juntas caracterizam a situação de vulnerabilidade social do estudante, sendo que o cálculo do IVS implica em análise documental (documentos comprobatórios das variáveis serão estabelecidos em edital específico para cada modalidade de auxílio estudantil) e, se necessário, entrevista.
Art. 6º Na avaliação socioeconômica e para obtenção do valor do IVS, além do cálculo da renda per capita, serão observadas as variáveis definidas pela equipe técnica de assistentes sociais do IFFar, são elas:
I - renda familiar per capita bruta mensal;
II - gastos com moradia/habitação;
III - famílias com um provedor, com filhos de até 18 anos de idade;
IV- recebedores de benefícios sociais (Bolsa Família, Benefício de Prestação Continuada, Seguro Desemprego, inscritos no Cadastro Único-Cadúnico do Governo Federal e outros).
V - famílias que possuem pessoas com alguma deficiência;
VI - famílias que possuem pessoas com doença crônica, comprovadas mediante atestado médico com o Código Internacional de Doenças (CID).
VII - outros agravantes definidos por assistente social durante a análise.
Parágrafo único. Além das variáveis citadas, cada caso poderá ser analisado de forma individual, respeitando-se as especificidades de cada sujeito, de acordo com a análise subjetiva do profissional do serviço social.
Art. 7 São considerados para fins de cálculo da renda familiar per capita bruta mensal de que trata o inciso II do Art. 5º, rendimentos, atualizados (tendo como base os últimos doze meses), provenientes de:
I - Salários;
II - Proventos ou remunerações;
III - Gratificações não eventuais;
IV- Investimentos financeiros e seus rendimentos;
V - Gratificações por cargo de chefia, desde que presentes em contracheques, conforme o vínculo empregatício;
VI - Pensões alimentícias averbadas ou declaradas;
VII - Rendimentos oriundos de comissões;
VIII - Rendimentos oriundos de estágio remunerado;
IX - Benefícios previdenciários, como:
a. Pensão por morte;
b. Aposentadoria;
c. Auxílio doença;
d. Auxílio acidente;
e. Auxílio reclusão;
f. Salário maternidade;
g. Seguro desemprego;
X - Pró-labore ou decore;
XI - Rendimentos do trabalho não assalariado, decorrentes da inserção no mercado informal ou autônomo;
XII - Rendimentos provenientes de locação ou de arrendamento de bens móveis e imóveis;
XIII - Bolsas de qualquer tipo, oriundas dos órgãos de fomento à pesquisa.
Parágrafo único. Para cálculo de renda mensal, os itens IV e XII serão somados e divididos por 12 (meses).
Art. 8 º São excluídos do cálculo da renda per capita os valores auferidos: I - Auxílios para alimentação e transporte;
II - Diárias e reembolsos de despesas;
III - Adiantamentos e antecipações;
IV - Estornos e compensações referentes a períodos anteriores;
V - Indenizações decorrentes de contratos de seguros;
VI - Indenizações por danos materiais e morais, por força de decisão judicial; VII - Auxílios estudantis provenientes do PNAES;
VIII - Benefícios de programas de transferência direta de renda, como:
a. Benefício de Prestação Continuada - BPC;
b. Programa Agente Jovem de Desenvolvimento Social e Humano;
c. Programa Bolsa Família e os programas remanescentes nele unificados; e. Programa Nacional de Inclusão do Jovem - Pró-Jovem;
d. Auxílio Emergencial Financeiro e outros programas de transferência de renda destinados à população atingida por desastres, residente em municípios em estado de calamidade pública ou situação de emergência;
e. Demais programas de transferência condicionada de renda implementados por estados, Distrito Federal ou municípios;
IX - de décimo terceiro salário; e
X - de férias.
Art.9º Para o cálculo do IVS será utilizado instrumento adotado pela Instituição.
Art.10 Para a realização das avaliações socioeconômicas, e obtenção do IVS, também poderão ser utilizados os instrumentais técnico-operativos do Serviço Social, como análise documental, entrevista, visita domiciliar, instrumentos de registro de informações, parecer social, dentre outros, sendo garantida a autonomia e resguardado o sigilo profissional.
Art.11 Os estudantes que tiverem sua condição de vulnerabilidade social identificada na avaliação socioeconômica, serão classificados em grupos de vulnerabilidade e prioridade, sendo que os valores do auxílio para os diferentes grupos serão definidos em edital específico e dependerão da disponibilidade financeira e orçamentária do IFFar para a Assistência Estudantil, serão distribuídos da seguinte forma:
Grupos de Classificação |
Grupo 1 (Vulnerabilidade Alta) |
Grupo 2 (Vulnerabilidade Média) |
Grupo 3 (Vulnerabilidade Baixa) |
Art.12 Os aspectos socioeconômicos são obtidos por meio de informações prestadas pelo estudante no cadastro socioeconômico e pela documentação comprobatória que deverá ser organizada e entregue por cada membro do grupo familiar, conforme está especificado no Anexo I.
Art.13 O Assistente Social responsável pela avaliação socioeconômica diante de imprecisão e/ou incompatibilidade nas informações poderá realizar os seguintes procedimentos:
I - consulta a informações públicas;
II - solicitação de informações do estudante e/ou demais pessoas da família; III - solicitação de documentação complementar.
Art.14 A avaliação socioeconômica pode ser indeferida quando:
I - não houver conclusão do preenchimento do cadastro socioeconômico, conforme instruções presentes nos editais;
II - possuir renda familiar per capita superior a um salário mínimo e meio; III - realizar entrega incompleta da documentação comprobatória da realidade socioeconômica do grupo familiar;
IV - apresentar documentação rasurada ou adulterada;
V - omitir e/ou falsificar informações pertinentes à realidade socioeconômica do grupo familiar.
Art.15 Todas as informações fornecidas pelos estudantes estão sujeitas à verificação pelo IFFar, podendo, a qualquer tempo, solicitar documentos originais ou outros que se façam necessários à avaliação socioeconômica, esclarecimentos e/ou entrevista, consultar órgãos, bem como realizar visitas domiciliares, entre outras medidas.
Art.16 O acompanhamento dos prazos da avaliação socioeconômica, dos resultados e dos comunicados referentes ao processo é de responsabilidade exclusiva do estudante.
Art. 17 O processo de seleção para concessão dos auxílios será coordenado pela Coordenação de Assistência Estudantil - CAE dos campi, composta por equipe multidisciplinar, cujas atribuições serão designadas por ordem de serviço emitida pela direção geral do campus.
Art. 18 A omissão e/ou inveracidade de informações pertinentes ao processo seletivo e às etapas posteriores implicará exclusão do programa de bolsas e auxílios estudantis e restituição ao erário dos valores recebidos indevidamente, sem prejuízo das demais medidas cabíveis.
Art. 19 Os casos omissos desta instrução serão analisados e deliberados pelos profissionais do Serviço Social em conjunto com a CAE dos campi e da Diretoria de Assistência Estudantil - DAE/PROEN.
Art. 20 Esta IN entra em vigor na data de sua publicação.