INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 02, DE 20 DE JANEIRO DE 2020

 

 

Estabelece regras e procedimentos para concessão da Licença para Capacitação aos servidores do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Farroupilha – IFFar.

 

 

A REITORA DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA FARROUPILHA – RS, nomeada pelo Decreto Presidencial de 29 de outubro de 2012, publicado no Diário Oficial da União de 30 de outubro de 2012, e reconduzida pelo Decreto Presidencial de 28 de novembro de 2016, publicado no Diário Oficial da União de 29 de novembro de 2016, no uso de suas atribuições legais e estatutárias e

 

-Considerando o art. 87 da Lei Nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que prevê a Licença para Capacitação;

 

-Considerando o Decreto Nº 9.991, de 28 de agosto de 2019, que dispõe sobre a Política Nacional de Desenvolvimento de Pessoas da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;

 

-Considerando a Instrução Normativa Nº 201 do Ministério da Economia/SGDP, de 11 de setembro de 2019, que dispõe sobre os critérios e procedimentos específicos para a implementação da Política Nacional de Desenvolvimento de Pessoas;

 

-Considerando as Notas Técnicas Nº 595/2009 COGES/DENOP/SRH/MP; Nº 61/2015 CGNOR/DENOP/SEGEP/MP; Nº 173/2017 MP e Nº 7.058/2019 SEI/ME;

 

-Considerando o Parecer CODIR Nº 29, de 20 dezembro de 2019,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º A concessão da licença para capacitação, no âmbito do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Farroupilha – IFFar, dar-se-á em conformidade com o disposto nesta Instrução Normativa.

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 2º Após cada quinquênio de efetivo exercício, o servidor poderá, no interesse da Administração, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, por até 3 (três) meses, para participar de curso de capacitação profissional (art. 87 da Lei Nº 8.112/90).

 

Art. 3º Toda licença para capacitação deverá ter sua ação prevista no Plano de Desenvolvimento de Pessoas (PDP) do órgão ou entidade de exercício do servidor (art. 21 da IN Nº 201/2019 ME/SGDP).

 

Art. 4º A instituição deverá respeitar o limitador de 2% (dois por cento) de servidores afastados simultaneamente no órgão (art. 27, parágrafo único, do Decreto Nº 9.991/2019).

 

Art. 5º As Coordenações de Gestão de Pessoas (CGP) consultarão os servidores de suas respectivas unidades para planejamento das licenças para capacitação, respeitando os prazos de inclusão dos dados no PDP do órgão.

 

§ 1º A concessão da licença para capacitação ficará condicionada ao planejamento interno da instituição, respeitando-se o limite máximo de 2% (dois por cento) dos servidores em exercício na unidade (campus e Reitoria).

 

§ 2º Caso o planejamento da unidade exceda o limite de 2% (dois por cento), deverá ser observado o limite máximo do órgão.

 

§ 3º Permanecendo excedido o quantitativo de servidores que planejaram a licença para capacitação em períodos coincidentes, deverá ser aplicado um ranqueamento institucional, observando-se os seguintes critérios para desempate, na ordem apresentada:

 

I – Servidor com direito à licença adquirido há mais tempo (quinquênio);

 

II – Servidor com maior tempo de exercício na unidade;

 

III – Servidor com maior tempo de exercício no IFFar;

 

IV – Sorteio.

 

Art. 6º Os períodos da licença para capacitação não serão acumuláveis (art. 87, parágrafo único, da Lei Nº 8.112/90).

 

§ 1º Não existe óbice legal, por não constituir acumulação, o fato de o servidor, após usufruir três meses de licença capacitação durante o quinquênio subsequente ao período de aquisição, em ato contínuo, iniciar o gozo de nova licença capacitação, a qual se refere a novo período aquisitivo já concluído.

 

§ 2º A possibilidade descrita no § 1º deve ser precedida da anuência da Administração, que deverá avaliar a conveniência e a oportunidade, bem como as implicações nas atividades executadas pelo órgão, de o servidor gozar a licença para capacitação em determinada época, podendo vedar-lhe o usufruto contínuo se esse não atender ao interesse público (Nota Técnica Nº 595/2009 COGES).

 

Art. 7º O gozo da licença para capacitação deverá ter início até o último dia anterior ao fechamento do quinquênio subsequente àquele em que se adquiriu o direito, não havendo óbice ao encerramento da licença no decorrer do quinquênio posterior, desde que o servidor a usufrua integralmente (período de três meses), sem parcelamento (Nota Técnica Nº 595/2009 COGES).

 

Art. 8º A licença para tratamento da própria saúde por servidor que esteja em licença para capacitação suspende esta, sem, no entanto, ensejar a suspensão do prazo de que trata o artigo anterior (Nota Técnica Nº 1.733/2017 MP).

 

Art. 9º O servidor que desejar gozar período remanescente de licença para capacitação deverá apresentar um novo pedido administrativo de concessão da licença, ocasião em que deverá ser observado o preenchimento de todos os requisitos para deferimento de nova licença, conforme determinado no Decreto Nº 9.991/2019 e nesta Instrução Normativa (Nota Técnica Nº 1.733/2017 MP e art. 30 da IN Nº 201/2019 ME/SGDP).

 

Art. 10 São requisitos básicos para concessão de licença para capacitação:

 

I – O servidor ter cumprido o período de 5 (cinco) anos de efetivo exercício;

 

II – A ação de desenvolvimento (art. 19 do Decreto Nº 9.991/2019):

 

a) estar prevista no PDP da instituição;

 

b) estar alinhada ao desenvolvimento do servidor nas competências relativas à sua unidade de exercício ou de lotação; à sua carreira ou cargo efetivo; e ao seu cargo em comissão ou à sua função de confiança.

 

III – O horário ou o local da ação de desenvolvimento inviabilizar o cumprimento da jornada semanal de trabalho do servidor;

 

IV – Comprovação de que a carga horária total da ação de desenvolvimento ou o conjunto de ações seja superior a 30 (trinta) horas semanais (Art. 26 do Decreto Nº 9.991/2019).

 

§ 1º Para o cômputo do período referido no inciso I, será possível o aproveitamento de tempo de efetivo exercício em outros cargos, desde que não tenha ocorrido quebra de vínculo com o serviço público federal (Nota Técnica Nº 61/2015 CGNOR).

 

§ 2º Para o cálculo das 30 (trinta) horas semanais, conforme o art. 10, IV, será considerada a carga horária total do curso.

 

Art. 11 O servidor em estágio probatório não faz jus à licença para capacitação, pois o benefício não está incluso no rol das licenças/afastamentos concedidos aos servidores que se encontram neste período de avaliação (Art. 20, § 4º, da Lei Nº 8.112/90).

 

Art. 12 A contagem do período de efetivo exercício para a concessão de licença para capacitação será interrompida nos casos de:

 

I – Licença por motivo de doença em pessoa da família com duração maior que 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não (art. 83, § 2º, da Lei Nº 8.112/90);

 

II – Licença por motivo de afastamento do cônjuge (art. 84 da Lei Nº 8.112/90);

 

III – Licença para atividade política (art. 86 da Lei Nº 8.112/90);

 

IV – Licença para tratar de interesses particulares (art. 81 da Lei Nº 8.112/90);

 

V – Afastamento do país sem ônus; e

 

VI – Faltas não justificadas.

 

Art. 13 A licença para capacitação poderá ser parcelada em até 6 (seis) períodos, e o menor período não poderá ser inferior a 15 (quinze) dias (art. 25, § 3º, do Decreto Nº 9.991/2019).

 

Parágrafo único. Quando a licença para capacitação for concedida de forma parcelada, deverá ser observado o interstício mínimo de 60 (sessenta) dias entre quaisquer períodos de gozo de licença para capacitação (art. 23 da IN Nº 201/2019 ME/SGDP).

 

Art. 14 A licença para capacitação poderá ser utilizada integralmente para elaboração de monografia e/ou trabalho de conclusão de curso de graduação, dissertação de mestrado ou tese de doutorado (art. 25 do Decreto Nº 9.991/2019).

 

Art. 15 Havendo necessidade de prorrogação dos prazos para pós-graduação stricto sensu e estudo no exterior de que trata o art. 21 do Decreto Nº 9.991/2019, o servidor poderá utilizar a licença para capacitação (art. 25, § 4º do Decreto Nº 9.991/2019), respeitando os requisitos básicos para a concessão da licença previstos no art. 10.

 

Parágrafo único. Na hipótese referida no caput, o servidor poderá utilizar a licença para capacitação desde que respeitado o limite máximo de afastamento de até 4 (quatro) anos consecutivos, incluída a prorrogação (Nota Técnica SEI Nº 7.058/2019 ME).

 

Art. 16 O servidor em colaboração técnica, lotação provisória ou cedido deverá requerer a concessão da licença para capacitação no órgão de origem, após prévia manifestação positiva do órgão cessionário, respeitando os requisitos básicos para concessão de licença para capacitação previstos no art. 10.

 

Art. 17 Caso a duração da licença para capacitação exceda 30 (trinta) dias consecutivos, o servidor deverá requerer, conforme o caso, dispensa ou exoneração do cargo em comissão ou função de confiança eventualmente ocupado(a), a contar da data de início do afastamento (art. 18, § 1º, do Decreto Nº 9.991/2019).

 

CAPÍTULO II

DO REQUERIMENTO

 

Art. 18 A licença para capacitação poderá ser concedida nas hipóteses previstas no art. 25 do Decreto Nº 9.991/2019.

 

Art. 19 Caberá ao servidor interessado solicitar a licença para capacitação, por meio da entrega de requerimento (Anexo I) à Coordenação de Gestão de Pessoas (CGP) da sua unidade, acompanhado de:

 

I – nos casos de ações de desenvolvimento presenciais ou a distância: comprovante de matrícula em que conste o nome do servidor, o nome do curso, a instituição promotora, o período de realização, a carga horária total e o conteúdo programático;

 

II – nos casos de elaboração de monografia e/ou trabalho de conclusão de curso de graduação, dissertação de mestrado ou tese de doutorado:

 

a) atestado de matrícula; e

 

b) declaração do orientador em que conste período e carga horária que será dedicada à atividade;

 

III – nos casos de participação em curso presencial ou intercâmbio para aprendizado de língua estrangeira:

 

a) atestado de recomendação da atividade pela chefia imediata; e

 

b) comprovante de matrícula em que conste o nome do servidor, o nome do curso ou intercâmbio, o período de realização, a carga horária total e o conteúdo programático;

 

IV – nos casos de cursos conjugados com atividades práticas em posto de trabalho ou atividade voluntária (de acordo com o art. 32 da IN Nº 201/2019 ME/SGDP):

 

a) acordo de cooperação técnica assinado pelos órgãos envolvidos;

 

b) plano de trabalho elaborado pelo servidor em que conste, no mínimo, os objetivos da ação, na perspectiva de desenvolvimento para o servidor, os resultados a serem apresentados ao órgão ou entidade onde será realizada a ação, o período de duração da ação, a carga horária semanal e o cargo e nome do responsável pelo acompanhamento do servidor no órgão ou entidade de exercício e no órgão ou entidade onde será realizada a ação;

 

c) comprovante de matrícula em que conste o nome do servidor, o nome do curso ou intercâmbio, o período de realização, a carga horária total e o conteúdo programático.

 

V – nos casos de atividades voluntárias (válidas apenas se conjugadas com cursos):

 

a) declaração da instituição onde será realizada a atividade voluntária, contendo (de acordo com o art. 34 da IN Nº 201/2019 ME/SGDP) a natureza da instituição, a descrição das atividades de voluntariado a serem desenvolvidas, a programação das atividades, a carga horária semanal e total e o período e local de realização; e

 

b) comprovante de matrícula em que conste o nome do servidor, o nome do curso ou intercâmbio, o período de realização, a carga horária total e o conteúdo programático.

 

Parágrafo único. A CGP da unidade será responsável por juntar aos documentos do servidor cópia do trecho do PDP que indica a necessidade de desenvolvimento.

 

Art. 20 Caso a capacitação pleiteada implique afastamento do país, deverá constar do processo, além do Anexo I, a solicitação de afastamento do país, conforme formulário institucional.

 

Parágrafo único. A publicação da portaria concessória da licença para capacitação somente ocorrerá após autorização e publicação do ato de afastamento do país no Diário Oficial da União.

 

CAPÍTULO III

DA TRAMITAÇÃO E CONCESSÃO

 

Art. 21 A documentação que instruirá o processo da licença para capacitação deverá ser protocolada na CGP da unidade com, no mínimo, 30 (trinta) dias de antecedência, contados da data de início da licença.

 

Art. 22 A autoridade máxima (ou delegada) concederá a licença para capacitação após a manifestação:

 

I – da Comissão Interna de Supervisão – CIS ou da Comissão Permanente Pessoal Docente – CPPD da unidade, conforme a carreira, que avaliará a relevância da ação de desenvolvimento para a instituição, verificando se está alinhada ao desenvolvimento do servidor nas competências relativas ao seu órgão de exercício ou de lotação, à sua carreira ou cargo efetivo e ao seu cargo em comissão ou função de confiança (art. 19, I, do Decreto Nº 9.991/2019);

 

II – da chefia imediata do servidor, que avaliará a compatibilidade entre a solicitação e o planejamento dos afastamentos de todos os servidores da unidade;

 

III – da unidade de gestão de pessoas, que avaliará a relevância da ação de desenvolvimento para a instituição e o cumprimento dos requisitos legais necessários à concessão;

 

IV – da autoridade máxima da unidade, que, posteriormente, expedirá o ato.

 

Parágrafo único. Para fins de concessão da licença para capacitação, a unidade de gestão de pessoas deverá fazer constar no processo informações acerca do tempo de efetivo exercício, da existência de períodos de afastamento por licença para tratar de assuntos particulares, períodos de gozo de licença para capacitação ou de afastamentos relacionados no art. 96-A da Lei Nº 8.112/1990 (art. 29, parágrafo único, da IN Nº 201/2019 ME/SGDP).

 

Art. 23 A aprovação do PDP pela autoridade competente não dispensa a abertura de processo de solicitação do afastamento (art. 22 da IN Nº 201/2019 ME/SGDP).

 

Art. 24 A decisão final sobre o pedido e a publicação de eventual deferimento deverá ocorrer, no máximo, em 30 (trinta) dias, contados da data de apresentação de todos os documentos necessários (art. 29, parágrafo único, do Decreto Nº 9.991/2019).

 

Art. 25 O servidor que tiver o pedido de licença deferido poderá se ausentar das atividades no órgão ou na entidade de exercício somente após a publicação do ato de concessão (art. 29 do Decreto Nº 9.991/2019).

 

Art. 26 Será vedado ao servidor desempenhar tarefas não relacionadas à licença para capacitação no decurso desta, com ou sem remuneração.

 

CAPÍTULO IV

DA COMPROVAÇÃO DA FREQUÊNCIA

 

Art. 27 O servidor deverá comprovar a participação efetiva na ação que gerou o seu afastamento em até 30 (trinta) dias contados da data de retorno às atividades, apresentando:

 

I – certificado ou documento equivalente que comprove a participação;

 

II – relatório de atividades desenvolvidas; e

 

III – cópia de trabalho de conclusão, monografia, dissertação ou tese, com assinatura do orientador, quando for o caso (art. 26 da IN Nº 201/2019 ME/SGDP).

 

Art. 28 A não apresentação da documentação comprobatória sujeitará o servidor ao ressarcimento dos valores correspondentes às despesas com seu afastamento, na forma da legislação vigente, ressalvado os casos motivados por caso fortuito ou força maior (art. 24, parágrafo único, do Decreto Nº 9.991/2019).

 

Art. 29 O servidor que abandonar ou não concluir a ação de desenvolvimento ressarcirá os gastos com seu afastamento, na forma da legislação vigente (art. 20, § 3º, do Decreto Nº 9.991/2019).

 

Art. 30 A interrupção do afastamento motivada por caso fortuito ou força maior, a pedido do servidor, não implicará ressarcimento ao erário, desde que comprovada a efetiva participação ou aproveitamento da ação de desenvolvimento no período transcorrido da data de início do afastamento até a data do pedido de interrupção (art. 20, § 1º, do Decreto Nº 9.991/2019).

 

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 31 Não será concedido novo período de licença para capacitação ao servidor que tenha prestação de contas de períodos usufruídos anteriormente em pendência.

 

Art. 32 O período da licença para capacitação será computado para todos os efeitos e reconhecido como efetivo exercício.

 

Parágrafo único. Para efeitos de aposentadoria especial de docente, deverá ser observado o Acórdão TCU Nº 1838-9/15-1 e o Ofício-Circular Nº 6/2016 DAJ/COLEP/CGGP/SAA-MEC.

 

Art. 33 Não haverá contratação de força de trabalho para substituição de servidores licenciados para capacitação.

 

Art. 34 O servidor que usufruir da licença para capacitação ficará impedido de se afastar para participação em programas de pós-graduação stricto sensu (mestrado e doutorado) pelo período de 2 (dois) anos, nos termos do art. 96-A, § 2º, da Lei 8.112/1990.

 

Art. 35 O servidor que usufruir da licença para capacitação somente poderá participar de programas de treinamento regularmente instituídos após um interstício de 60 (sessenta) dias, contados do término da licença.

 

Parágrafo único: O intervalo referido no caput deverá ser observado apenas quando se tratar de eventos em que o servidor esteja em formação.

 

Art. 36 Os casos omissos serão analisados pela Pró-Reitoria de Desenvolvimento Institucional – PRDI/Diretoria de Gestão de Pessoas – DGP.

 

Art. 37 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 

Santa Maria, 20 de janeiro de 2020.

 

 

CARLA COMERLATO JARDIM

REITORA



CARLA COMERLATO JARDIM
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